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Obrigatoriedade do novo ponto eletrônico

Para os estabelecimentos com mais de 10 empregados, o Artigo 74, § 3º, da CLT, determina a obrigatoriedade da marcação de ponto (hora de entrada e saída) por meio de registro manual, mecânico ou eletrônico.

Recentemente a Portaria MTE 1.510/2009, do Ministério do Trabalho e Emprego, regulamentou o novo sistema de ponto eletrônico, possibilitando ao empregado receber um comprovante impresso com o horário de sua entrada e saída do trabalho, o que torna obrigatório o uso do Registrador Eletrônico de Ponto (REP) pelas empresas.

Dentre muitas alterações posteriores ao prazo estabelecido inicialmente, a Portaria MTE 2686/2011, alterou recentemente o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP da seguinte forma:

. A partir de 2/4/2012, para as empresas que exploram atividades na indústria, no comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação;

. A partir de 1º/6/2012, para as empresas que exploram atividade agro-econômica nos termos da Lei nº 5.889, de 8 de julho de 1973;

. A partir de 3/9/2012, para as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma da Lei Complementar nº 126/2006.

Para a aplicação da nova tecnologia, a empresa deverá dispor de:

a) mostrador no relógio de tempo real contendo hora, minutos e segundos;

b) mecanismo impressor em bobina de papel integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita impressões com durabilidade mínima de cinco anos;

c) armazenamento permanente, onde os dados não possam ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente;

d) porta padrão USB externa (denominada Porta Fiscal), para pronta captura dos dados armazenados na memória pelo Auditor-Fiscal do Trabalho;

e) relatórios e arquivos digitais de registros de ponto que o empregador deverá manter e apresentar à fiscalização do trabalho.

A emissão do comprovante físico aos empregados possibilita compartilhar o controle individual do tempo trabalhado. Embora o sistema eletrônico seja uma medida opcional, o empregador poderá adotar outro sistema de controle, manual ou mecânico, o que é visto como um retrocesso na gestão empresarial.

Porque a informatização do controle de jornada de trabalho traz benefícios para às empresas como a apuração automática de horas extras, faltas, redução de erros etc. Aos empregados a precisão na apuração das horas trabalhadas e a praticidade na  marcação do ponto são conquistas valiosas, pois garante transparência na relação entre capital e trabalho.

Ver na íntegra: Portaria Mte nº 2686/2011.