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Ditr 2016 | Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1651/2016 estabeleceu-se as normas e procedimentos para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2016.

Obrigatoriedade de apresentação

Estão obrigadas a apresentar a declaração, aquele que seja, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento:

1 na data da efetiva apresentação:

a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;

b) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum;

c) um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;

2 a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2016 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu:

a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou,

c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;

3 a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no item 2, desde que essas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 30 de setembro de 2016; e,

4 nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante enquanto não ultimada a partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.

Está obrigado, também, aquele que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, imune ou isento, e para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural, ao seu titular, à composse ou ao condomínio, constantes do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) e que não tenha sido comunicado à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para fins de alteração no Cafir, enquadre-se em qualquer das hipóteses previstas nos nos itens 1 a 4.

Prazo para a apresentação

A declaração deve ser apresentada pela Internet, a partir do dia 22 de agosto, e será interrompida a transmissão às 23h59min59s do dia 30 de setembro de 2016. A comprovação de entrega deve ser feita por meio de recibo gravado depois de sua transmissão, cuja impressão deve ser realizada pelo contribuinte.

Apuração do imposto

O valor do imposto poderá ser pago em até 4 quotas iguais, mensais e consecutivas. Nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00. O imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única. A 1ª quota ou quota única deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2016, e as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes a taxa Selic, acumuladas mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2016, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento. É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.

Apresentação após o prazo

A declaração apresentada após o prazo de 30 de setembro de 2016 sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00, no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota; ou de R$ 50,00 no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR. A multa é objeto de lançamento de ofício e tem, por termo inicial, o 1º dia subsequente ao do final do prazo fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da sua entrega.

Retificação da declaração

Caso seja constatado o cometimento de erros, omissões ou inexatidões na declaração já transmitida, poderá se apresentada declaração retificadora, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício. A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso. Para a elaboração e a transmissão de declaração retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada referente ao exercício de 2016.