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Diarista | O trabalho de forma não habitual caracteriza a atividade autônoma

Seguindo uma tendência que já se verificava na jurisprudência, a Lei Complementar 150, de 2015, por meio do seu artigo 1º pôs fim a uma grande polêmica ao definir que se considera empregado doméstico, dentre outros requisitos, aquele que presta serviços à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana.

Diante dessa disposição legal, quando da prestação dos serviços pelo diarista, deve-se observar que o trabalho é não habitual (forma não contínua), não há finalidade lucrativa para o contratante, e o trabalho deve ser executado, por conta própria, a uma pessoa ou a uma família ou á entidade familiar, na residência dessa pessoa ou família.

Tendo presente estes requisitos, se o diarista prestar serviços ocasionais para um mesmo contratante por até dois dias na mesma semana estará caracterizada a atividade autônoma (diarista) e, descaracterizado o vinculo trabalhista. Do mesmo modo, se ele prestar serviços por três dias ou mais na mesma semana para o mesmo empregador estará caracterizado a condição de empregado doméstico.

A diferenciação técnica entre trabalhador doméstico contínuo e não contínuo é muito importante. Ao empregado doméstico aplicam-se as regras da Lei Complementar 150, de 2015, que consolidou o posicionamento da jurisprudência majoritária quanto ao empregado doméstico. Ao passo que ao trabalhador diarista (descontínuo), não se aplica as regras dessa lei, tampouco de outros diplomas legais, pois a falta do requisito da continuidade na prestação do serviço é o que diferencia o diarista do empregado doméstico.

Cuidados na contratação do diarista 

O diarista é um trabalhador autônomo, estando o contratante dispensado de qualquer obrigação trabalhista. No entanto, para evitar ações trabalhistas indevidas no futuro, o primeiro passo é fazer um contrato de prestação de serviços com o diarista, deixando expressamente escrito a quantidade de dias em que o serviço será prestado, o preço por dia de trabalho, e que este não constitui vínculo de emprego doméstico. Da mesma forma, quando o trabalho for encerrado, fazer um termo de rescisão do contrato de prestação de serviços.

O segundo passo é verificar se o diarista é contribuinte da previdência social. O contratante não é obrigado a recolher a previdência social do diarista. Portanto, cabe ao diarista recolher mensalmente a sua contribuição previdenciária como contribuinte individual. É recomendado solicitar todo mês o seu comprovante de pagamento. Com esta medida, os direitos previdenciários do diarista estão protegidos, como aposentadoria, auxílio-doença, salário-maternidade, dentre outros. 

Um terceiro passo é ter equipamentos que possam proteger o diarista de acidentes no local de trabalho. O quarto passo é ter o controle dos dias trabalhados pelo diarista, dos horários de entrada e saída, intervalos e demais informações. O diarista não tem carga horária, mas é recomendado que o período de trabalho não excedesse de oito horas. O registro da rotina de um diarista possibilita ao contratante um maior controle sobre os serviços prestados e serve como um comprovante, para que possa confirmar a frequência semanal máxima de até dois dias trabalhados e os horários de trabalho do diarista. 

Forma de remuneração do diarista

O quinto passo é o pagamento pelos serviços prestados. O diarista não deve receber por seu trabalho em forma de salário mensal, mas por dia trabalhado, que deverá ser pago no mesmo dia em que o serviço é prestado, o que configura um dos direitos do diarista. O diarista deverá fornecer sempre um recibo comprovando a quitação do valor, com o dia da prestação do serviço expresso no documento.

Diferentemente dos diaristas, a Lei Complementar 150, de 2015, estabeleceu direitos aos empregados domésticos como contribuições previdenciárias, observância do salário mínimo, repouso semanal remunerado, férias, 13º salário, aviso prévio, horas extra, FGTS, seguro desemprego etc. 

Já os diaristas não possuem esses direitos, nem mesmo benefícios como vale transporte e alimentação. No entanto, isso não impede que esses dois benefícios sejam negociados entre o contratante e o prestador de serviço e que o pagamento a mais, do preço das passagens de ônibus, por exemplo, seja feito em dinheiro. Edição | LAB | 1809.