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IRRF sobre Férias | Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre férias

As férias é um período de descanso anual, que deve ser concedido ao empregado após 12 meses de trabalho – chamado este período de “aquisitivo”. Ela deve ser concedida dentro dos 12 meses seguintes ao da aquisição do direito, período este chamado de “concessivo”. Para a concessão das férias deverá ser feito o pagamento e sobre o qual incidirá o Imposto de Renda retido na fonte, foco do nosso estudo.

Imposto de Renda sobre férias

O cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre as férias deve ser efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, mediante a aplicação da tabela progressiva (artigo 682, do RIR/2018), computando-se na sua base de cálculo o valor da remuneração das férias acrescidas do abono constitucional de 1/3 do valor da remuneração das férias (artigo 7º, XVII, da Constituição Federal).

Para constituição da base de cálculo para fins de incidência do Imposto de Renda, o valor pago a título de férias não deve ser somado ao valor de outros rendimentos pagos a ele no mês.

Retenção do imposto de renda

O Imposto de Renda incidente sobre as férias deve ser calculado e descontado por ocasião do pagamento desses rendimentos, com base na tabela progressiva vigente na data do pagamento, sendo irrelevante o período de gozo das férias. Considera-se pagamento da remuneração de férias e dos abonos correspondentes a entrega de recursos pela fonte pagadora, inclusive mediante depósito em instituição financeira, em favor do benefi ciário (artigo 34, § único e artigo 677, § 1º, do RIR/2018) até 2 dias antes do início do respectivo período de gozo (Artigo 145, da CLT).

Deduções da base de cálculo

Na base de cálculo do Imposto de Renda composta pelo somatório da remuneração de férias mais o abono correspondente, podem ser feitas as seguintes deduções:
a) dependentes, sem qualquer limitação quanto ao número deles e sem prejuízo dessa mesma dedução na determinação da base de cálculo do imposto incidente sobre os salários pagos aos 
beneficiários no mesmo mês;
b) contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e contribuições a entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares aos da Previdência Social;
c) pensão alimentícia relativa às férias, devida pelo empregado em face das normas do Direito de Família, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou de escritura
pública (artigo 1124-A, da Lei 5.869/1973), inclusive a prestação de alimentos provisionais.

Férias indenizadas ou pagas em dobro

Para fins de incidência do Imposto de Renda, não são tributados os pagamentos efetuados sob as rubricas de férias não gozadas; integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, e de adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria, ou exoneração, observados os termos dos atos declaratórios editados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional em relação a essas matérias, devido ao disposto no artigo 19, da Lei 10.522, de 2002, com alterações da Lei 11.033, de 2004. Conforme determina a IN RFB 936, de 2009, idêntico tratamento é dispensado para os pagamentos de abono pecuniário relativo à conversão de 1/3 do período de férias (artigo 143, da CLT).

Ressalte-se que as férias pagas em dobro na vigência do contrato de trabalho são tributadas pelo Imposto de Renda na Fonte e na Declaração de Ajuste Anual. 

Tratamento na declaração de rendimentos

Embora as férias sejam tributadas na fonte separadamente dos salários, essa tributação não é exclusiva, nem definitiva, pois os valores recebidos a título de férias deverão ser somados aos demais rendimentos tributáveis pelas alíquotas progressivas, recebidos durante o ano-calendário, e integrar a base de cálculo do imposto, na declaração anual do beneficiário desses rendimentos e o imposto retido na fonte por ocasião do recebimento das férias será deduzido do imposto progressivo anual.

BGC | Edição | 1911